- 1.A demolição de embarcações depende de autorização da autoridade marítima do porto de registo.
- 2.O desmantelamento de embarcações é ordenado pela autoridade marítima do porto de registo quando sejam julgadas inavegáveis e insusceptíveis de reparação ou constituam perigo ou estorvo à navegação.
Artigo 91.º — Condições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972