- 1.O pedido para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido à autoridade marítima do porto nacional ou ao agente consular português do porto estrangeiro em que aquela se encontre e acompanhado dos papéis de bordo que a embarcação deva possuir.
- 2.A autoridade a quem for dirigido o requerimento mandará vistoriar a embarcação por dois peritos para avaliar das suas condições de navegabilidade e determinar o seu valor.
- 3.A autoridade marítima ou o agente consular a quem for requerida a demolição tornará pública, por meio de aviso, a petição para demolição, com indicação do valor da embarcação a demolir.
- 4.Quando o requerimento for feito a uma autoridade marítima que não seja a do porto de registo ou a um agente consular, o processo, depois de dado cumprimento ao disposto no número anterior, será remetido à repartição marítima do porto de registo para aí prosseguir.
Artigo 92.º — Pedido para demolição
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972