- 1.Sendo deduzida qualquer oposição, a autoridade marítima, ouvida a D. M. M., decide, tendo em conta a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º, se a embarcação deve ou não ser destruída.
- 2.Julgada improcedente a oposição, ou não a tendo havido,e deferido, depois de ouvida também a D. M. M., pela autoridade marítima, o pedido para demolição, é notificado o proprietário da embarcação para, no prazo de quinze dias, depositar o valor da sua avaliação na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal da comarca da sede da repartição marítima, sob pena de, se o não fizer, o processo ser arquivado.
- 3.Feito o depósito, o processo é remetido ao tribunal referido no número anterior, a fim de, por apenso, aí se processar, nos termos aplicáveis de processo de execução para pagamento de quantia certa, a convocação dos credores, verificação, graduação e pagamento dos seus créditos.
- 4.Recebido o processo a que se refere o número anterior, a autoridade marítima ordena a demolição no porto onde a embarcação se encontra.
Artigo 94.º — Oposição e concurso de credores
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Rectificação - 1.ª Série(13/09/1972)
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