- 1.Da demolição ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pela autoridade marítima ou agente consular do porto onde se efectuar, que o envia á autoridade marítima do porto de registo, para em face dele proceder ao abate do registo da embarcação.
- 2.O abate deve reportar-se à data em que terminou a demolição ou desmantelamento.
- 3.Nos casos de abandono à entidade seguradora, as regras a observar pela repartição marítima constarão de portaria do Ministro da Marinha.
Artigo 96.º — Auto de demolição ou de desmantelamento; abandono à entidade seguradora
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972