- 1 -Os encargos de anos anteriores que não chegaram a ser incluídos em autorização de pagamento poderão ser satisfeitos com base em requerimento ou proposta, como se refere no n.º 1 do artigo anterior, a apresentar no prazo aí indicado, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado quando se trate de encargos contraídos no estrangeiro.
- 2 -Os requerimentos ou propostas referidos no número anterior serão remetidos pelo serviço processador à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e por esta informados e submetidos a despacho do Director-Geral da Contabilidade Pública, a quem competirá a respectiva decisão.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos, os quais, depois de apresentados no serviço a que respeitam os referidos orçamentos, no prazo indicado no n.º 1, serão informados pelo respectivo serviço e por este submetidos a despacho do Ministro da pasta ou do responsável pelo respectivo departamento, se não se tratar de Ministério.
- 4 -Se os encargos referidos nos números anteriores tiverem sido contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, a autorização para o seu pagamento competirá ao Ministro das Finanças e do Plano, podendo os responsáveis incorrer em multa a fixar pelo mesmo Ministro até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo de qualquer responsabilidade disciplinar ou criminal que ao caso couber.
- 5 -A multa referida no número anterior não será aplicada nos casos de comprovada impossibilidade de as despesas serem sujeitas a cabimento orçamental, quer por se tratar de encargos certos e permanentes, quer por se tratar de encargos urgentes e inadiáveis.
ARTIGO 4.º — (Encargos não incluídos em autorização de pagamento)
Vigente desde: 30/08/1978
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Em vigor desde 30/08/1978