As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, o qual emitirá as necessárias instruções.
ARTIGO 9.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 30/08/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1978