- 1 -O recluso pode pedir para, a expensas suas, ser visto por um médico da sua confiança.
- 2 -Podem ser autorizados tratamentos médico-cirúrgicos, efectuados por médicos da confiança do recluso, em enfermarias ou em secções clínico-cirúrgicas da administração, a expensas do interessado.
- 3 -O médico do estabelecimento pode propor ao director, em casos especiais, que os reclusos doentes sejam vistos e assistidos por especialistas ou que outro médico os examine.
- 4 -Compete ao director do estabelecimento autorizar a prestação dos cuidados médicos referidos nos números anteriores, ouvido o médico do estabelecimento.
Artigo 105.º — Médico da confiança do recluso
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979