- 1 -Os reclusos que não realizem trabalho ao ar livre são autorizados a permanecer a céu aberto pelo menos durante duas horas diárias.
- 2 -O período referido no número anterior só pode ser reduzido, em casos excepcionais, a nunca menos de uma hora por dia.
- 3 -A permanência a céu aberto é dedicada, sempre que possível, aos exercícios físicos e à realização de actividades desportivas, culturais ou recreativas, podendo ainda ser dedicada à ocupação de parte do tempo livre.
- 4 -Os espaços destinados à permanência a céu aberto devem oferecer possibilidades de protecção relativamente às condições climáticas e ser equipados para a realização das actividades referidas no número anterior.
Artigo 106.º — Permanência a céu aberto
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979