- 1 -No caso de falecimento ou de grave enfermidade física ou psíquica de um recluso, devem ser, tempestiva e sucessivamente, notificados o cônjuge, os parentes, o seu representante legal ou as pessoas eventualmente indicadas por aquele.
- 2 -O disposto no número anterior compete à direcção do estabelecimento, que procederá à notificação através de telegrama ou telefone, a expensas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 3 -Em caso de grave enfermidade, a direcção do estabelecimento não fará as comunicações referidas no n.º 1 quando o recluso previamente o solicite e apresente motivos atendíveis.
- 4 -Quando a direcção do estabelecimento tome conhecimento da grave enfermidade física ou psíquica ou do falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1 deve imediatamente dar do facto conhecimento ao recluso, pelo modo mais conveniente.
- 5 -Em caso de falecimento, deve também o facto ser comunicado, pela direcção do estabelecimento:
- a)Ao conservador do registo civil competente;
- b)Ao tribunal da condenação ou à autoridade à ordem de quem estiver o recluso;
- c)À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 6 -Se o recluso não tiver cônjuge nem parentes conhecidos, o óbito é participado à autoridade administrativa da sua última residência, sendo enviada relação do espólio, para ser averiguada a possível existência de herdeiros.
- 7 -Se o recluso for estrangeiro ou apátrida, o óbito é comunicado ao competente representante diplomático ou consular e ao director do Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna.
Artigo 107.º — Notificação em caso de doença ou de óbito
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979