- 1 -O recluso é obrigado a cumprir as normas e as disposições que regulam a vida penitenciária e deve obediência aos funcionários com autoridade dentro do estabelecimento, devendo seguir as instruções destes, sem prejuízo do direito de queixa a que houver lugar.
- 2 -O recluso não pode, em caso algum, ocupar uma posição que comporte um poder de autoridade ou de disciplina sobre os demais reclusos.
- 3 -O recluso deve manter um comportamento correcto relativamente ao pessoal encarregado da execução, aos demais reclusos e a todas as pessoas que visitem o estabelecimento, de modo a não perturbar a convivência ordenada.
- 4 -O recluso fica submetido ao cumprimento dos horários do estabelecimento, bem como ao dever de manter o seu quarto em ordem e de cuidar dos objectos que tiverem sido postos à sua disposição.
- 5 -O recluso deve comunicar, sem demora, as circunstâncias que signifiquem perigo para a vida ou perigo considerável para a saúde de outrem.
- 6 -O recluso não pode ter à sua disposição qualquer medicamento ou substância em quantidade ou circunstâncias que representem um perigo para a vida ou perigo considerável para a sua saúde.
Artigo 110.º — Regras de conduta
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979