- 1 -O recluso é obrigado a indemnizar a autoridade encarregada da execução pelas despesas resultantes de automutilações dolosas ou gravemente culposas e, ainda, por lesões a outro recluso.
- 2 -A administração pode não exercer os direitos de crédito referidos no número anterior se isso comprometer o tratamento do recluso ou a sua reinserção social.
Artigo 121.º — Compensação de gastos e indemnização por danos
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979