- 1 -Para efeitos do disposto no presente título, considera-se coacção física toda a acção exercida sobre pessoas, mediante força corporal, seus meios auxiliares ou armas.
- 2 -As algemas constituem excepcionalmente meios auxiliares da força física.
- 3 -Consideram-se armas, para efeitos do disposto no n.º 1, as armas de fogo autorizadas, bem como gases lacrimogéneos.
- 4 -Os meios auxiliares da força corporal e o tipo de armas devem ser aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 123.º — Coacção física
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979