- 1 -O recluso pode ser transferido para estabelecimento diferente do previsto no plano individual de readaptação quando desse modo se favoreçam o seu tratamento ou a sua reinserção social, quando a organização da execução o exigir e ainda quando motivos ponderosos o imponham.
- 2 -Na falta de plano individual de readaptação, pode o recluso ser transferido para um estabelecimento adequado à execução da medida privativa de liberdade, nos casos previstos pelo presente diploma ou quando motivos ponderosos assim o requeiram.
- 3 -Compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ordenar as transferências a que se referem os n.os 1 e 2; as transferências devem ser sempre motivadas e cumpridas com o conveniente resguardo.
Artigo 13.º — Transferências
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979