- 1 -Nenhum recluso pode ser punido disciplinarmente sem ter sido informado da infracção de cujo cometimento é acusado.
- 2 -O director, antes de aplicar qualquer medida disciplinar, deve ouvir o recluso, por escrito.
- 3 -No caso de infracções mais graves, o director deve ouvir as pessoas que colaborem no tratamento do recluso.
- 4 -O director, quando julgar conveniente, pode ouvir o conselho técnico e mandar proceder a inquérito.
- 5 -A decisão sobre a imposição de medidas disciplinares será comunicada oralmente ao recluso pelo director e será reduzida a escrito, acompanhada de fundamentação.
Artigo 131.º — Processo
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979