As medidas disciplinares são aplicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, de uma forma geral, a todos os reclusos cuja conduta contrarie frontalmente a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em vista na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsáveis, nomeadamente, por:
- a)Negligência na limpeza e na ordem da sua pessoa ou do seu quarto de internamento:
- b)Abandono injustificado do lugar que aos mesmos tiver sido destinado;
- c)Incumprimento voluntário de obrigações laborais;
- d)Atitude nociva relativamente aos companheiros;
- e)Linguagem injuriosa;
- f)Jogos e outras actividades similares não consentidas pelo regulamento interno, ou a que o recluso não esteja autorizado;
- g)Simulação de doença;
- h)Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos;
- i)Comunicação fraudulenta com o exterior ou, em caso de isolamento, com o interior;
- j)Actos obscenos ou contrários ao decoro;
- k)Intimidação dos companheiros ou abuso grave relativamente aos mesmos;
- l)Apropriação ou dano dos bens da Administração;
- m)Atitude ofensiva relativamente ao director, funcionários ou outras pessoas que entrem no estabelecimento, quer em virtude das suas funções, quer em visita;
- n)Inobservância das ordens dadas ou atraso injustificado no seu cumprimento;
- o)Instigação e participação em desordens, sublevações ou motins;
- p)Reclamações ou pedidos colectivos;
- q)Contratos não autorizados pelo director com outros reclusos, funcionários ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
- r)Evasão;
- s)Factos previstos na lei como crime.