- 1 -Os reclusos podem dirigir-se para expor assuntos do seu interesse ou para se queixarem de qualquer ordem ilegítima:
- a)Ao director do estabelecimento;
- b)Aos funcionários do estabelecimento;
- c)Aos inspectores dos serviços prisionais.
- 2 -O regulamento interno de cada estabelecimento fixa as condições em que os reclusos podem dirigir-se aos funcionários referidos na alínea b) do número anterior.
- 3 -Os reclusos podem dirigir-se livremente aos inspectores dos serviços prisionais durante as suas visitas de inspecção, competindo aos inspectores determinar os termos e condições em que são ouvidos.
Artigo 138.º — Direito de exposição e de queixa
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979