- 1 -O recluso que não reúna as condições referidas no n.º 2 é internado em estabelecimento fechado.
- 2 -O recluso pode ser internado, com o seu consentimento, num estabelecimento ou secção de regime aberto, quando estejam preenchidos os pressupostos deste, isto é, quando não seja de recear que ele se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir.
- 3 -O recluso pode também ser internado num estabelecimento de regime fechado, ou regressar a este, quando isso se revelar necessário ao seu tratamento ou sempre que pelo seu comportamento se mostrar que não satisfaz as exigências do regime aberto.
- 4 -O internamento em regime fechado é executado em condições de segurança capazes de prevenir o perigo de evasão dos reclusos.
- 5 -O internamento em regime aberto é executado prescindindo-se, total ou parcialmente, de medidas contra o perigo de evasão dos reclusos.
Artigo 14.º — Estabelecimentos abertos e fechados
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979