- 1 -A inspecção integra-se nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 2 -É efectuada anualmente aos estabelecimentos uma inspecção comum, sem prejuízo das inspecções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.
- 3 -Por conveniência de serviço, pode o Ministro da Justiça solicitar magistrados judiciais ou do Ministério Público ou designar outros funcionários do Ministério para procederem a inquéritos e sindicâncias ou para instruírem processos disciplinares.
- 4 -A inspecção em matéria de trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, ensino e assistência médico-sanitária, bem como em tudo quanto se refira ao tratamento especializado do recluso, deve ser realizada através do pessoal especializado próprio.
Artigo 156.º — Serviços de inspecção
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979