- 1 -A ocupação do tempo livre, as actividades laborais de formação e de aperfeiçoamento profissionais, bem como as de ergoterapia, são realizadas em comum.
- 2 -A permanência em comum durante a realização das actividades referidas no número anterior pode ser restringida:
- a)Quando for de recear a sua influência nociva;
- b)Durante a observação da personalidade do recluso a que se refere o artigo 8.º;
- c)Se assim o exigirem a segurança e ordem do estabelecimento;
- d)Se o recluso der o seu consentimento.
- 3 -O director pode dar instruções específicas relativamente à participação em actividades colectivas, tendo em consideração as condições dimensionais, organizativas e pessoais do estabelecimento.
- 4 -A limitação imposta no caso referido na alínea b) do n.º 2 não pode exceder nunca o período de dois meses.
Artigo 17.º — Alojamento durante o trabalho e tempo livre
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979