- 1 -A lotação máxima dos estabelecimentos não deve exceder 400 a 500 reclusos.
- 2 -A lotação mínima dos estabelecimentos regionais é de 25 reclusos.
- 3 -A lotação dos estabelecimentos é determinada pelos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 4 -Na fixação em concreto da lotação de cada estabelecimento deve ter-se em conta a existência das condições necessárias a um internamento adequado, nomeadamente no que se refere a locais de trabalho, a instalações destinadas à formação e aperfeiçoamento profissionais, bem como a locais de culto e recintos destinados à ocupação do tempo livre, desporto, visitas, actividades ergoterápicas, ensino e assistência especializada.
Artigo 179.º — Lotação
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/1979