- 1 -Aos directores dos estabelecimentos regionais compete orientar e coordenar o serviço desses estabelecimentos e das actividades de que depende o funcionamento dos mesmos, no âmbito dos poderes que lhes forem atribuídos na lei orgânica dos serviços prisionais.
- 2 -Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos penitenciários regionais:
- a)Representar o estabelecimento;
- b)Presidir aos conselhos técnicos que não forem convocados nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
- c)Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
- d)Exercer o poder disciplinar que lhes for delegado, relativamente a funcionários;
- e)Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.
Artigo 184.º — Competência dos directores dos estabelecimentos regionais
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979