- 1 -O director do estabelecimento elaborará um regulamento interno, que requer a aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, homologada pelo Ministério da Justiça.
- 2 -O regulamento interno deve conter, sem prejuízo das disposições legais, indicações sobre:
- a)Horário de abertura e fecho do estabelecimento;
- b)Horário das visitas;
- c)Horário de trabalho;
- d)Horário das refeições;
- e)Tempo livre e tempo de descanso;
- f)Períodos e requisitos especiais quanto à correspondência, incluindo a telefónica;
- g)Periodicidade e requisitos de acesso aos balneários e aos serviços de barbearia;
- h)Casos em que os reclusos podem ser autorizados a usar roupas suas e indicação das peças de roupa que os mesmos podem usar nestes casos;
- i)Géneros alimentícios e objectos cuja posse, atribuição e recebimento se autorizam e a indicação das respectivas quantidades;
- j)Requisitos da confecção de alimentos provenientes do exterior, sua aceitação, inspecção e entrega;
- l)Número e periodicidade relativamente ao recebimento de volumes provenientes do exterior;
- m)Casos em que devem efectuar-se revistas ordinárias e sua periodicidade;
- n)Requisitos do uso de aparelhos de rádio e televisão;
- o)Afixações consentidas e seus requisitos;
- p)Jogos autorizados.
- 3 -O regulamento interno pode disciplinar diversamente algumas das matérias indicadas nas alíneas do número anterior, relativamente às secções especiais do estabelecimento.
- 4 -O regulamento interno deve ser conservado, em todos os estabelecimentos, na biblioteca ou noutro local a que os reclusos possam ter acesso.
- 5 -Deve ser entregue ao recluso no momento do seu ingresso no estabelecimento um resumo do regulamento interno, a restituir no momento da libertação, com indicação do local onde pode ser consultado o texto integral deste.
- 6 -O disposto no número anterior deve ser suprido pela forma adequada quando o recluso não possa ou não saiba ler.
Artigo 185.º — Regulamento interno
Vigente desde: 01/08/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979