- 1 -O recluso pode decorar o seu quarto de internamento com objectos pessoais, dentro de limites razoáveis.
- 2 -São autorizadas, para efeitos do número anterior, fotografias do cônjuge e de familiares, bem como recordações de valor pessoal, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º
- 3 -Podem ser retirados os aparelhos e objectos que dificultem ou impeçam a visibilidade do quarto de internamento ou que, de qualquer outro modo, possam pôr em perigo a segurança e ordem do estabelecimento.
Artigo 19.º — Decoração do quarto de internamento e posse de objectos pessoais
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979