- 1 -O pessoal encarregado da execução das medidas privativas de liberdade deve colaborar e contribuir para a realização dos fins destas.
- 2 -Aplicar-se-ão em tudo o mais as regras estabelecidas para a assistência ou orientação social.
- 3 -A autoridade encarregada da execução das medidas privativas de liberdade deve colaborar com as pessoas e associações cuja influência possa favorecer a reinserção social do recluso.
Artigo 198.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979