Quando na sentença que mande aplicar o internamento em centros de detenção a prática do crime estiver ligada à falta de trabalho, deve a assistência pós-penitenciária ser predominantemente dirigida à colocação futura em postos de trabalho públicos ou privados.
Artigo 202.º — Assistência pós-penitenciária
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979