- 1 -O director do estabelecimento pode autorizar o recluso a usar vestuário próprio desde que este tome a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e de limpeza, bem como à sua troca regular.
- 2 -O director do estabelecimento deve ainda autorizar o recluso a usar vestuário próprio durante uma saída, se não for de recear que o mesmo se evada.
Artigo 21.º — Vestuário próprio
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979