- 1 -O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com outros detidos e de isolamento durante a noite.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:
- a)Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;
- b)Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;
- c)Que se mostrem inadaptados à vida em comum com outros detidos;
- d)Cujo estado físico ou psíquico o não permita.
- 3 -Os detidos devem ser afectados a estabelecimentos próprios ou, sendo possível, a secções separadas para outras categorias de reclusos.
- 4 -Os detidos em prisão preventiva de idade inferior a 25 anos devem ser instalados em secções separadas daquelas que se destinem a detidos de idade superior, sempre que as condições do estabelecimento o permitam.
- 5 -O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 pode a qualquer tempo ser objecto de desistência.
Artigo 210.º — Regime de execução da prisão preventiva
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979