- 1 -Os detidos em prisão preventiva não podem ser obrigados a trabalhar.
- 2 -Os detidos em prisão preventiva podem, a seu pedido, ser autorizados a trabalhar, a frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de ensino, bem como participar nas demais actividades de carácter instrutivo, cultural, recreativo e desportivo que forem organizadas nos estabelecimentos.
- 3 -O disposto no n.º 1 não desobriga os detidos dos trabalhos de limpeza e arrumação do seu quarto de internamento e dos serviços gerais de manutenção do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º
Artigo 215.º — Trabalho
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979