A fim de preparar a libertação do internado, pode tornar-se a execução da medida de segurança mais flexível, nomeadamente pela concessão de licenças de saída, nos termos do disposto nos artigos 49.º e seguintes.
Artigo 221.º — Preparação para a liberdade
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979