- 1 -É garantido ao recluso o uso adequado e suficiente de lavabos e de balneários, bem como de todos os objectos necessários aos cuidados e asseio da sua pessoa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º
- 2 -Em cada estabelecimento são organizados serviços para periódico corte do cabelo e feitura da barba.
- 3 -O corte do cabelo e da barba pode apenas ser imposto por particulares razões de ordem sanitária.
- 4 -Pode ser autorizado, em casos especiais, de acordo com o regulamento interno do estabelecimento, o uso de máquina de barbear eléctrica pessoal.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, devem os estabelecimentos, além das obrigatórias instalações sanitárias, dispor de balneários com água quente e fria.
Artigo 23.º — Higiene pessoal
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979