Os alimentos podem ser confeccionados no estabelecimento, adquiridos a outro serviço público ou ainda a qualquer entidade particular, observado o disposto na lei.
Artigo 25.º — Confecção dos alimentos
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979