- 1 -Os reclusos não podem, em regra, receber géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às frutas, bolos e outras pequenas ofertas, observadas as condições impostas pelo regulamento interno do estabelecimento.
- 3 -O director pode autorizar o recebimento de géneros e alimentos confeccionados fora do estabelecimento quando não for possível observar o disposto no n.º 4 do artigo 24.º
- 4 -Os volumes provenientes do exterior que contenham géneros alimentícios cujo recebimento seja autorizado devem ser abertos na presença do recluso, competindo a este decidir do destino da parte que deva ser rejeitada.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, são aplicáveis os preceitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 119.º
Artigo 26.º — Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979