- 1 -Pode interromper-se uma visita se o visitante ou o recluso infringirem o disposto na presente lei, no regulamento interno ou ainda as ordens dadas, apesar de advertência prévia.
- 2 -A advertência referida no número anterior não terá lugar nos casos em que for imprescindível interromper imediatamente a visita.
- 3 -O funcionário encarregado da vigilância que interromper a visita, nos casos referidos no n.º 1, deve imediatamente comunicar o facto ao director, a quem compete confirmar a suspensão da visita.
Artigo 36.º — Interrupção da visita
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979