- 1 -As pessoas que tomarem conhecimento, nos termos legais, da correspondência de qualquer recluso são obrigadas a guardar estrito sigilo do que lerem.
- 2 -As informações obtidas através do contrôle das visitas e da correspondência só podem ser utilizadas:
- a)Na medida em que isso seja estritamente necessário para salvaguarda da segurança e ordem do estabelecimento ou para prevenir ou impedir o cometimento de factos penais;
- b)Na medida em que isso seja necessário por razões de tratamento, ouvido o recluso.
- 3 -As informações referidas no número anterior podem apenas ser transmitidas ao pessoal encarregado da execução, aos tribunais e às autoridades competentes para prevenir, impedir ou combater o cometimento de factos penais.
Artigo 45.º — Utilização das informações obtidas
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979