Deve promover-se o sentido de co-responsabilidade entre os reclusos pelos assuntos de interesse geral que, pelas suas especialidades e particularidades, ou considerados os fins da execução, possam suscitar uma colaboração adequada.
Artigo 5.º — Co-responsabilidade dos reclusos
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979