- 1 -O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado, tendo em consideração o disposto no artigo anterior, depois de ter cumprido seis meses da medida privativa de liberdade, a sair do estabelecimento ou secção, durante um máximo de dezasseis dias por ano, seguidos ou interpolados.
- 2 -A autorização só poderá ser concedida com o consentimento do recluso.
- 3 -Os reclusos que beneficiem de uma licença de saída prolongada devem ser portadores de elementos susceptíveis de fornecerem dados sobre a sua situação.
- 4 -No caso de se tratar de delinquentes primários, as licenças de saída prolongadas podem ser concedidas uma vez cumpridos dois meses da respectiva medida.
Artigo 51.º — Licenças de saída prolongadas de estabelecimento ou secção de regime aberto
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979