- 1 -As licenças de saída prolongadas obedecem a condições a fixar para cada caso.
- 2 -O tempo da licença de saída prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 54.º
Artigo 53.º — Condições das licenças de saída prolongadas
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979