- 1 -Se o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que lhe for determinado e não provar o justo impedimento a licença de saída será revogada.
- 2 -Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a licença de saída ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido.
- 3 -A revogação da licença não exclui a responsabilidade criminal que couber ao recluso.
- 4 -Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso do recluso em qualquer estabelecimento.
Artigo 54.º — Revogação das licenças de saída prolongadas
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979