- 1 -O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado pelo respectivo director a sair pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre.
- 2 -São aplicáveis para efeitos do disposto no número anterior os n.os 2 e 3 do artigo 50.º e artigo 51.º
Artigo 56.º — Licenças de saída de curta duração
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979