No caso de o ambiente familiar de onde provém o recluso não ser favorável à concessão da licença de saída, pode a administração penitenciária substituí-la por uma autorização de internamento em lares oficializados ou voluntários ou fomentar outras alternativas para esta categoria de reclusos.
Artigo 57.º — Medidas alternativas à concessão das licenças de saída
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979