- 1 -A não concessão das licenças de saída não deve em caso algum ser considerada como medida disciplinar.
- 2 -Na medida do possível, devem ser dadas explicações ao recluso sobre os motivos que justificam a não concessão da licença de saída.
Artigo 59.º — Não concessão de licenças de saída
Vigente desde: 01/08/1979
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