- 1 -O recluso é obrigado a realizar o trabalho e as demais actividades adequadas à sua situação que lhe tiverem sido destinados, tendo em consideração o seu estado físico e mental, averiguado pelo médico, e as suas necessidades de aprendizagem aos vários níveis.
- 2 -O recluso pode ser obrigado a realizar serviços auxiliares no estabelecimento até três meses por ano, ou, com o seu consentimento, por período de tempo superior.
- 3 -Podem ser isentos do dever de trabalhar os reclusos de idade superior a 65 anos e as mulheres em período de gravidez ou puerpério e outras situações, nos termos da legislação laboral vigente.
- 4 -O trabalho prestado em entidades privadas depende do consentimento do recluso.
Artigo 64.º — Dever do trabalho
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979