- 1 -A organização e os métodos do trabalho prisional devem aproximar-se, tanto quanto possível, dos que vigoram para trabalho análogo fora do estabelecimento, a fim de preparar os reclusos para as condições normais do trabalho na vida em liberdade.
- 2 -No sentido de motivar o recluso para o trabalho, deve ser estimulada a sua participação na organização e nos métodos do trabalho prisional.
- 3 -O trabalho, a formação e o aperfeiçoamento profissionais não devem estar subordinados à ideia de obtenção de um benefício económico.
Artigo 65.º — Aproximação ao trabalho na vida em liberdade
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979