- 1 -O internamento num estabelecimento só pode ser levado a efeito:
- a)Por determinação escrita do juiz, do Ministério Público ou das demais autoridades da Polícia Judiciária, nos termos da lei processual;
- b)Por apresentação voluntária;
- c)Por transferência ordenada pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
- d)Em trânsito para outro estabelecimento;
- e)Por recaptura.
- 2 -Os mandados e ordens de captura referidos na alínea a) do número anterior são passados em triplicado, para que um dos exemplares fique arquivado no estabelecimento, datados e assinados pelas autoridades competentes e devem conter a identificação da pessoa que é presa e os motivos da prisão.
- 3 -Quando o internamento se fizer por ordem de captura do Ministério Público e das demais autoridades da Polícia Judiciária e o detido não for apresentado em juízo no prazo legal pela entidade que ordenou a captura, o director do estabelecimento mandará soltar o recluso por ordem escrita, dando conhecimento ao procurador da República junto da respectiva relação e à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 4 -Quando se apresente alguém que declare tem cometido um crime ou que contra ele haja ordem de prisão, ficará detido, sendo lavrado o competente auto na presença de duas testemunhas.
Se for preventivo, é presente à autoridade judicial no prazo de vinte e quatro horas; se for condenado, é imediatamente informada a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, competindo ao director do estabelecimento esclarecer a situação penal do recluso.
- 5 -Os internamentos por transferência são feitos em face de uma guia, em duplicado, devidamente autenticada.
Artigo 7.º — Internamento dos reclusos
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979