- 1 -Os reclusos participam nas custas de internamento numa percentagem a fixar anualmente pelo Ministério da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sobre a remuneração do trabalho.
- 2 -Consideram-se custas de internamento as despesas respeitantes a instalações, alimentos, roupas e serviços.
- 3 -A percentagem referida no n.º 1 nunca pode exceder dois terços da remuneração.
- 4 -O Ministério da Justiça determina anualmente o custo médio do internamento dos reclusos nos estabelecimentos.
Artigo 78.º — Custas de internamento
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979