- 1 -Devem ser organizados cursos adequados à formação e ao aperfeiçoamento profissionais do recluso, à sua mudança de ofício ou profissão, tendo particularmente em conta os reclusos de idade inferior a 25 anos.
- 2 -Na organização dos cursos referidos no número anterior pode ser pedida a colaboração dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e do Trabalho.
- 3 -A frequência dos cursos referidos no n.º 1 pode ser considerada como tempo de trabalho.
- 4 -Os reclusos que não trabalhem e que frequentem os cursos referidos no n.º 1 terão direito a um subsídio, com fins formativos, de montante estabelecido pelo Ministério da Justiça, salvo se auferirem outros subsídios ou bolsas de estudo para os mesmos fins.
Artigo 79.º — Formação e aperfeiçoamento profissionais
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979