- 1 -A frequência dos cursos referidos no artigo anterior pode ser considerada como tempo de trabalho.
- 2 -Os reclusos que não trabalhem e que frequentem os cursos referidos no artigo anterior terão direito a um subsídio, com fins formativos, de montante estabelecido pelo Ministério da Justiça, salvo se auferirem outros subsídios ou bolsas de estudo para os mesmos fins.
Artigo 81.º — Subsídios com fins formativos
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979