O recluso pode possuir livros, aparelhos de rádio e outros objectos, em quantidade razoável, para a sua formação e ocupação dos tempos livres, se isso não resultar em prejuízo dos fins da execução ou da segurança e ordem do estabelecimento.
Artigo 87.º — Posse de objectos para a ocupação dos tempos livres
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979