- 1 -Os cuidados espirituais de um ministro da comunidade religiosa a que o recluso pertence não podem, sendo possível, ser-lhe negados.
- 2 -O recluso deve ser auxiliado a poder facilmente contactar com um ministro da comunidade religiosa a que pertence, observadas as disposições legais.
- 3 -Se um recluso adoecer gravemente, deve o facto ser comunicado, sem demora, ao ministro do respectivo culto.
- 4 -Quando se verifique o disposto no número anterior, pode o ministro do culto visitar o recluso, com o consentimento deste, fora dos dias e horas regulamentares, e permanecer junto dele o tempo que julgar conveniente.
Artigo 91.º — Assistência espiritual
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979