- 1 -As contas de depósito de poupança-habitação serão abertas sob a forma de contas colectivas, a subscrever pelas seguintes entidades:
- a)Cooperativa de habitação;
- b)Cooperadores, nos termos referidos no n.º 2.
- 2 -Serão co-titulares de depósitos de poupança-habitação os cooperadores não abrangidos por um programa de aquisição de casa própria cujo rendimento anual bruto do agregado familiar se situe dentro dos limites de rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro.
- 3 -Os depósitos de poupança-habitação serão constituídos nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 340/81, não podendo a prestação inicial e as prestações mensais ser inferiores a 10% do duodécimo da média ponderada do rendimento anual bruto dos agregados familiares dos cooperadores, nem superior a 30% desse rendimento, com excepção da última prestação, cujo montante poderá ser superior ao limite máximo atrás referido.
ARTIGO 2.º — (Regime dos depósitos de poupança-habitação)
Vigente desde: 08/07/1982
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Em vigor desde 08/07/1982